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Prefeitura é condenada a pagar salários e indenização para servidora demitida após parto

Prefeitura é condenada a pagar salários e indenização para servidora demitida após parto

Notícias do Tocantins – A Justiça determinou que o município de Ponte Alta do Tocantins indenize uma servidora temporária demitida logo após o parto, em plena vigência de seu direito à estabilidade provisória garantida pela Constituição. A decisão, proferida nesta quinta-feira (2/10) pelo juiz William Trigilio da Silva, reconheceu que a trabalhadora sofreu danos materiais e morais com a dispensa ilegal e fixou pagamento de salários e verbas do período de estabilidade, além de R$ 5 mil por danos morais.

A servidora, de 41 anos, atuava como auxiliar de serviços gerais desde fevereiro de 2020 e foi desligada em janeiro de 2021, logo após o nascimento da filha. No processo, protocolado em 2024, ela relatou que a demissão ocorreu em um momento de grande vulnerabilidade, violando seu direito à estabilidade durante a gestação e após o parto.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a Constituição assegura licença-maternidade e estabilidade provisória a todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do tipo de contrato. O entendimento está amparado em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), que estende a proteção mesmo a servidoras contratadas por tempo determinado ou ocupantes de cargos em comissão.

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Para o juiz, a demissão foi um “ato ilícito que violou direito constitucional”. Contudo, como o período de estabilidade já se encerrou, não foi determinada a reintegração da servidora, mas sim a conversão em indenização. O município terá de arcar com os salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, além de recolher as contribuições previdenciárias devidas.

A decisão também fixou indenização por dano moral, entendendo que a dispensa em meio à maternidade abalou a dignidade da trabalhadora. O pedido para recolhimento do FGTS, entretanto, foi negado, já que o vínculo era estatutário e não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O município ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Cabe recurso contra a decisão.

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